{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110205,"origem":"stj","sha256_origem":"d54bd302e35d94b259e6f07663523e0ccd7156774f21f0a9f0e1ef7fdf77638f","registro_original":{"id_fonte":"923257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158383","numero_registro":"202402656044","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE\nRECONHECIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos\nde declaração apresentados em desfavor de decisão que negou\nprovimento ao recurso especial.\n2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas\ndecisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu\nparcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe\nprovimento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no\nreconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes\npara a manutenção da condenação pelo delito de estupro de\nvulnerável.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na\nexistência de outras provas para a condenação, em consonância com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a\nalteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice\nno enunciado 7 da Súmula do STJ.\n5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as\nconclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos\nrelacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo\nporque se tratava de pessoa conhecida da vítima.\n6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque\nentendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o\nconhecia como motorista responsável pelo transporte escolar\nutilizado diariamente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As regras do art. 226 do CPP são de\nobservância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O\nreconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal\ndo art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria\ndelitiva a partir de provas independentes que não guardem relação\ncom o ato viciado de reconhecimento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e910d919b53adf1870eaf4a60c01a0c8d38ec2758f3f363926a7591eb5ab84e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
