# Registro público: STJ — 2158383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54bd302e35d94b259e6f07663523e0ccd7156774f21f0a9f0e1ef7fdf77638f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou
provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu
parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe
provimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes
para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de
vulnerável.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na
existência de outras provas para a condenação, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a
alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice
no enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as
conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos
relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo
porque se tratava de pessoa conhecida da vítima.
6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque
entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o
conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar
utilizado diariamente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As regras do art. 226 do CPP são de
observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O
reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal
do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria
delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação
com o ato viciado de reconhecimento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
RECONHECIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração apresentados em desfavor de decisão que negou
provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, mas
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu
parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
reconhecimento realizado pela vítima e se existem provas suficientes
para a manutenção da condenação pelo delito de estupro de
vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática fundamentou a rejeição da tese defensiva na
existência de outras provas para a condenação, em consonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a
alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice
no enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. As razões do agravo regimental não são capazes de infirmar as
conclusões da decisão recorrida, que enfrentou os argumentos
relacionados às irregularidades no reconhecimento pessoal, sobretudo
porque se tratava de pessoa conhecida da vítima.
6. O Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento porque
entendeu que o recorrente foi reconhecido pela vítima, que o
conhecia como motorista responsável pelo transporte escolar
utilizado diariamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As regras do art. 226 do CPP são de
observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 2. O
reconhecimento de pessoa conhecida não exige o procedimento formal
do art. 226 do CPP. 3. O magistrado pode se convencer da autoria
delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação
com o ato viciado de reconhecimento".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
