{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110206,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa6cbdcba0cb968ac1359e596df70fa202495a8819ef8195a3ae10b3dd1b824","registro_original":{"id_fonte":"923260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818372","numero_registro":"202404649838","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos\nóbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do\nagravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.\n2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20\n(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15\n(quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores,\ncom base em reconhecimento fotográfico e outras provas.\n3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a\nsentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante pode ser mantida com base em\nreconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226\ndo Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou\npermaneceu na fase de tentativa.\nIII. Razões de decidir\n5. A condenação do agravante não se baseou\nexclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras\nprovas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar\na autoria do delito.\n6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se\nconvencer da autoria delitiva a partir de provas independentes,\nmesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art.\n226 do Código de Processo Penal.\n7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada\nde seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação\ndo roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pode ser mantida com base em\nprovas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não\ntenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no\nmomento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda\nque por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 14, II;\nCP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta\nTurma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0947f44eb8204151bdde57782d6f3bc65ee44a5a10b2e9cd3de5ce148abb3bf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
