# Registro público: STJ — 2818372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa6cbdcba0cb968ac1359e596df70fa202495a8819ef8195a3ae10b3dd1b824

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923260
- **Número de registro na fonte:** 202404649838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do
agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15
(quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores,
com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a
sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou
permaneceu na fase de tentativa.

### III. Razões de decidir

5. A condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras
provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar
a autoria do delito.
6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes,
mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art.
226 do Código de Processo Penal.
7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada
de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação
do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não
tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no
momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda
que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 14, II;
CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do
agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15
(quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores,
com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a
sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou
permaneceu na fase de tentativa.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras
provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar
a autoria do delito.
6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se
convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes,
mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art.
226 do Código de Processo Penal.
7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada
de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação
do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não
tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no
momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda
que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 14, II;
CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
