{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110207,"origem":"stj","sha256_origem":"6c799fc521d7d96792bcb7e515d2992fe5fc73bf0b99a738d059007d398a1ea9","registro_original":{"id_fonte":"923261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712959","numero_registro":"202402935130","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS\nPOLICIAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16,\nparágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos\ne 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12\ndias-multa.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e\nrejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente\nalegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação\nbaseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos\narts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de\ncustódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da\npena-base e ausência de aplicação da detração penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros\nelementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de\ncustódia que justifique a nulidade da prova.\n4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da\npena-base e a não aplicação da detração penal.\nIII. Razões de decidir\n5. A revisão da valoração das provas pelo\nTribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula\nn. 7 do STJ.\n6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos\npoliciais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se\nà jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando\ncoerentes com outras provas.\n7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como\nprejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram\ncomprovadas por outros elementos probatórios.\n8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e\ndentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.\n9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais\ndevido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão\nprovisória, conforme jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Depoimentos policiais possuem valor\nprobante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia\nde custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da\npena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais.\n4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções\nCriminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão\nprovisória\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A,\n158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo\núnico, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a32ccbcbc890fb320b0556c06660b3a8ab558c22a4320e00211b246a3d514caa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
