# Registro público: STJ — 2712959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c799fc521d7d96792bcb7e515d2992fe5fc73bf0b99a738d059007d398a1ea9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos
e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12
dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e
rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente
alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação
baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos
arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de
custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da
pena-base e ausência de aplicação da detração penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros
elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de
custódia que justifique a nulidade da prova.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da
pena-base e a não aplicação da detração penal.

### III. Razões de decidir

5. A revisão da valoração das provas pelo
Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos
policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se
à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando
coerentes com outras provas.
7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como
prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram
comprovadas por outros elementos probatórios.
8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e
dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.
9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais
devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão
provisória, conforme jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Depoimentos policiais possuem valor
probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia
de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da
pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais.
4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções
Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão
provisória".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A,
158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo
único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS
POLICIAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos
e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12
dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e
rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente
alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação
baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos
arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de
custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da
pena-base e ausência de aplicação da detração penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros
elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de
custódia que justifique a nulidade da prova.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da
pena-base e a não aplicação da detração penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão da valoração das provas pelo
Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos
policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se
à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando
coerentes com outras provas.
7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como
prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram
comprovadas por outros elementos probatórios.
8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e
dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.
9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais
devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão
provisória, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Depoimentos policiais possuem valor
probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia
de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da
pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais.
4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções
Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão
provisória".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A,
158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo
único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
