# Registro público: STJ — 2309825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df2a70faace2b48785bb7c5a2bd1e3cfb8b3ee215403b34b433a5146153731a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923262
- **Número de registro na fonte:** 202300723709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à
incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais
dissociadas do acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula
284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam
devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido,
abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula
284/STF.
4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como
ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e
desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda
que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso
especial não existia.
6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a
alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho,
está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução
clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde
pública e a ordem pública.
8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação
para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de
origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica do fundamento da
decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução
clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho,
conforme jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à
incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais
dissociadas do acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula
284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam
devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido,
abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula
284/STF.
4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como
ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e
desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda
que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso
especial não existia.
6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a
alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho,
está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução
clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde
pública e a ordem pública.
8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação
para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de
origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica do fundamento da
decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução
clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho,
conforme jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
art. 334-A; Decreto-Lei nº 399/68, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo a fim de não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
