# Registro público: STJ — 2820304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dee0e9646f6d45088a3128f08a35b0de931032cc6aaede56ff09b7cc9ffa07f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, com
base na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a majoração da pena do
agravante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, associação para
o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, com
pena inicial de 11 anos de reclusão, aumentada para 12 anos e 4
meses após recurso ministerial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve julgamento extra petita ao majorar a pena do agravante sem
recurso específico do Ministério Público para tal aumento.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem entendeu que o recurso
de apelação do Ministério Público requereu a reforma das penas de
todos os réus, sem distinção, abrangendo, portanto, o agravante.
5. A majoração da pena do agravante decorreu da pretensão recursal
ministerial, não configurando julgamento extra petita, mas sim uma
manifestação jurisdicional necessária para a completa prestação
jurisdicional.
6. A decisão respeitou o princípio da congruência, não havendo
afronta aos limites objetivos da pretensão inicial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena pode ocorrer quando o
recurso ministerial abrange todos os réus, sem distinção
individualizada. 2. Não há julgamento extra petita quando a decisão
respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão
recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 141; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.845.472/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAJORAÇÃO DE PENA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, com
base na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a majoração da pena do
agravante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, associação para
o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, com
pena inicial de 11 anos de reclusão, aumentada para 12 anos e 4
meses após recurso ministerial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve julgamento extra petita ao majorar a pena do agravante sem
recurso específico do Ministério Público para tal aumento.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que o recurso
de apelação do Ministério Público requereu a reforma das penas de
todos os réus, sem distinção, abrangendo, portanto, o agravante.
5. A majoração da pena do agravante decorreu da pretensão recursal
ministerial, não configurando julgamento extra petita, mas sim uma
manifestação jurisdicional necessária para a completa prestação
jurisdicional.
6. A decisão respeitou o princípio da congruência, não havendo
afronta aos limites objetivos da pretensão inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena pode ocorrer quando o
recurso ministerial abrange todos os réus, sem distinção
individualizada. 2. Não há julgamento extra petita quando a decisão
respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão
recursal."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 141; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.845.472/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
