{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110211,"origem":"stj","sha256_origem":"019e79b99c5b692843540a338e15a3313e5a1cf3b5f109cde4de7ba8fe20a327","registro_original":{"id_fonte":"923265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671909","numero_registro":"202402224683","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA\nSENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que\nanulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de\ninfluenciar indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir\n3. A sentença de pronúncia deve adotar\nlinguagem comedida, sem prejulgamentos sobre o mérito da acusação,\npara não influenciar indevidamente os jurados.\n4. No caso em tela, o magistrado emitiu juízo de valor sobre a prova\ndos autos para afirmar que ficou comprovado, pela ausência de prova\nem sentido contrário e pelo depoimento testemunhal, que a vítima\nestava despreparada e desarmada, tendo os acusados efetuado disparos\nlogo na chegada ao local do delito. Sendo assim, mesmo em leitura\ncontextualizada, abrangendo todo o tópico referente à qualificadora\ndo recurso que dificultou a defesa da vítima, comungo do\nentendimento da Corte de origem a respeito do excesso de linguagem.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A sentença de pronúncia deve limitar-se à\nindicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem\nconclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 761.780/RS, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 740.105/RS,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,\nHC 535.798/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 08.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4123c37f69ae083f60ec762b21983f636991c9c8165a6605a968ca7f9301151b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
