{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110212,"origem":"stj","sha256_origem":"4c6261378139af2fadd523a79bfea8374aa7c7e6ebb063aa1933b026e8c9f6ba","registro_original":{"id_fonte":"923266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825313","numero_registro":"202404762060","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da\nhomologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de\npeculato em duas ocasiões distintas.\n2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes\nde 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade\ndelitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois\na soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram\ncontinuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a\npossibilidade de homologação do ANPP.\n4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento\nsobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o\nconhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O tribunal considerou que a continuidade\ndelitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie,\ncondições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de\ndesígnios, o que não se verifica no caso.\n6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença\nnos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando\nconcurso material.\n7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência\nentre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme\na Súmula n. 211 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A continuidade delitiva exige pluralidade\nde condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de\ntempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência\nde prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes\nimpede o conhecimento do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP,\nart. 77; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 24/03/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0ee0c58dbdc3aed86a597be4ae424091c5d2efb1446ca78b4e58fc24a4b5a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
