# Registro público: STJ — 2825313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6261378139af2fadd523a79bfea8374aa7c7e6ebb063aa1933b026e8c9f6ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923266
- **Número de registro na fonte:** 202404762060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da
homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de
peculato em duas ocasiões distintas.
2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes
de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade
delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois
a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram
continuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a
possibilidade de homologação do ANPP.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o
conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O tribunal considerou que a continuidade
delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie,
condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de
desígnios, o que não se verifica no caso.
6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença
nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando
concurso material.
7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência
entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme
a Súmula n. 211 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva exige pluralidade
de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de
tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência
de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes
impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP,
art. 77; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24/03/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da
homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de
peculato em duas ocasiões distintas.
2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes
de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continuidade
delitiva, inviabilizando o ANPP conforme o artigo 28-A do CPP, pois
a soma das penas mínimas ultrapassa quatro anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de peculato praticados em 2014/2015 e 2019 configuram
continuidade delitiva ou concurso material, o que impacta a
possibilidade de homologação do ANPP.
4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento
sobre a conexão ou continência entre os crimes, o que impede o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O tribunal considerou que a continuidade
delitiva exige pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie,
condições semelhantes de tempo, lugar e execução, além de unidade de
desígnios, o que não se verifica no caso.
6. O intervalo de mais de três anos entre os crimes e a diferença
nos modos de execução afastam a continuidade delitiva, configurando
concurso material.
7. A ausência de prequestionamento sobre a conexão ou continência
entre os crimes impede o conhecimento do recurso especial, conforme
a Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A continuidade delitiva exige pluralidade
de condutas, crimes da mesma espécie, condições semelhantes de
tempo, lugar e execução, além de unidade de desígnios. 2. A ausência
de prequestionamento sobre a conexão ou continência entre os crimes
impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 76; CPP,
art. 77; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.199.455/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/03/2023; STJ, AgRg no HC 788967/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
