{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110213,"origem":"stj","sha256_origem":"15ec19c22f8cc8c05bc53c4feb1e3a2b76100bbae8805ed0b570237a0f57e113","registro_original":{"id_fonte":"923267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871643","numero_registro":"202500720915","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA.\nMANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.\nVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas protetivas\nde urgência fixadas em favor da vítima de violência doméstica, com\nbase na Lei n. 11.340/2006.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve as medidas\nprotetivas, considerando a ausência de alteração na situação de\nrisco e a vulnerabilidade financeira da vítima, que sofreu violência\ndoméstica e está desempregada.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se a manutenção das medidas protetivas de urgência,\ninclusive alimentos provisórios, sem prazo determinado, viola o art.\n19, § 6º, da Lei Maria da Penha; (ii) verificar se houve\nprequestionamento da tese recursal; (iii) determinar se o reexame da\npossibilidade financeira do recorrente para cumprimento da\nobrigação alimentar esbarra na vedação ao revolvimento de fatos e\nprovas.\nIII. Razões de decidir\n4. A manutenção das medidas protetivas de\nurgência, inclusive da obrigação alimentar, está de acordo com o\nentendimento fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, segundo o qual\nsua vigência deve perdurar enquanto persistir a situação de risco,\nnão sendo exigida a existência de inquérito ou processo judicial,\ntampouco prazo fixo de duração.\n5. A decisão do Tribunal estadual observou o contraditório, a\nausência de alteração fática relevante e a continuidade da\nvulnerabilidade da vítima, estando em conformidade com o art. 19, §\n6º, da Lei Maria da Penha e a jurisprudência consolidada do STJ.\n6. A tese recursal sobre a obrigatoriedade de fixação automática de\nalimentos provisórios não foi analisada pela instância de origem,\ntampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai a\naplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n7. A análise da (in)capacidade financeira do recorrente para arcar\ncom os alimentos fixados exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório, medida inviável na via especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A manutenção de medidas protetivas de\nurgência previstas na Lei n. 11.340/2006, inclusive alimentos\nprovisórios, deve perdurar enquanto persistir a situação de risco à\nintegridade da vítima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.\n2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento\ndo recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O\nrecurso especial carece de prequestionamento quando a questão não\nfoi apreciada pelo tribunal de origem.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º;\nart. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda\nTurma, julgado em 5/4/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05191ff9851c96f6c644f2203d36a3c1a10adc92b4960758bb9407c98516fdfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
