{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110215,"origem":"stj","sha256_origem":"ea716c4a381cd8347a2c22dd24143c5b9834ba3f64f4a18ed2fb7679f206e2be","registro_original":{"id_fonte":"923269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777717","numero_registro":"202403995507","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nconheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento\nna Súmula n. 568/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a\nreavaliação das consequências do crime na dosimetria da pena\ndemandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em\nsede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A valoração negativa das consequências do\ncrime exige fundamentação concreta e demonstração de que os\nprejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo\npenal.\n4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a\nvaloração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que\nultrapassa a normalidade do tipo penal.\n5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria\nnecessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A valoração negativa das consequências do\ncrime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que\ndemonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A\nreavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento\nfático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula\nn. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como\ndado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial\ndo crime patrimonial\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.751.914/SC,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.264.851/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n8/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2921304e5a9844efbf3a9ba952fe2a57262d66afa409b0dbb9c38ab9f9299a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
