# Registro público: STJ — 2644531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3297fa2456fae6a966281e320c2e0a9236519389110f2846795a6b7d0e5ead1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923270
- **Número de registro na fonte:** 202401814200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da
incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da
autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro
grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.

### III. Razões de decidir

4. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo
interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio
da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente
incabível na situação.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a
decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 1.030, I, 'b', do CPC, é o agravo interno."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art.
1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da
incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da
autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro
grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
III. Razões de decidir
4. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo
interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio
da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente
incabível na situação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na
origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a
decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no
art. 1.030, I, 'b', do CPC, é o agravo interno."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art.
1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3297fa2456fae6a966281e320c2e0a9236519389110f2846795a6b7d0e5ead1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

