{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110217,"origem":"stj","sha256_origem":"554c9ee80a5ec45b8b1954a864afc9a80f89ccebb4040902057011a27ac71e0d","registro_original":{"id_fonte":"923271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2925135","numero_registro":"202501558851","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N.\n7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\ncom base na Súmula n. 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido quando a parte agravante não apresenta\nargumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106\ndo Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a\nconsumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera\ninterpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à\nlegislação federal.\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo\nprejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim\ncomo \"a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça\" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta\nTurma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023).\n5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das\nagravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no\nart. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem\na condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na\norganização criminosa.\n6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da\ninterpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada -\ncomo se estivesse a interpor recurso de apelação - não são\nsuficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso\nespecial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como\ninstância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2130b3508f304325113c6432672a7de9d3eeb100dd82a1ddb9288138dc6ee0f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
