# Registro público: STJ — 2925135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 554c9ee80a5ec45b8b1954a864afc9a80f89ccebb4040902057011a27ac71e0d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106
do Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a
consumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera
interpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à
legislação federal.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo
prejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim
como "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023).
5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das
agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no
art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem
a condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na
organização criminosa.
6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da
interpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada -
como se estivesse a interpor recurso de apelação - não são
suficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso
especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como
instância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N.
7/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise acerca da essencialidade do crime previsto no art. 106
do Estatuto do Idoso como meio de execução e sua exaustão para a
consumação do delito de estelionato exigiria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não a mera
interpretação de normas jurídicas ou alegação de violação à
legislação federal.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o expressivo
prejuízo financeiro da vítima justifica o aumento da pena, assim
como "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça" (AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/2/2023).
5. Não se configura bis in idem na aplicação cumulativa das
agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal, e no
art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que se referem
a condutas distintas: a liderança no crime de estelionato e na
organização criminosa.
6. A mera indicação de dispositivos legais federais e a exposição da
interpretação jurídica que o recorrente entende mais adequada -
como se estivesse a interpor recurso de apelação - não são
suficientes para superar os óbices à admissibilidade do recurso
especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como
instância recursal ordinária ou revisora de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
