{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11022,"origem":"stj","sha256_origem":"a4a27a8b519badd5166c72bf6a97c43d6e8469a1cb1b37ffce4b44c4c3107d7a","registro_original":{"id_fonte":"000823566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747027","numero_registro":"202201701848","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO\nCPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela\nextrema, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, diante da\nreincidência específica do réu, e a gravidade concreta da conduta em\ntese perpetrada. Com efeito, o agravante foi preso em flagrante na\nposse de 103 porções de cocaína (cujo somatório corresponde a 53,51\ng da droga), uma arma de fogo e 16 munições íntegras de calibre 380.\n3. Qualquer discussão acerca da autoria delitiva demanda amplo exame\ndo substrato fático-probatório, providência inadequada nesta via.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dfdfe3dd41cf74690b1bd7c8604144778a372c705caef3f726683a32304824e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
