{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110220,"origem":"stj","sha256_origem":"169c7df7feceba90dd9f04d70eeba81eb9f01e2ed1941088ede82f015e242193","registro_original":{"id_fonte":"923279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1025229","numero_registro":"202502959154","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA.\nDEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE\nJUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal\ndispõe que a revisão dos processos findos será admitida\" quando a\nsentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei\npenal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames\nou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se\ndescobrirem novas provas de inocência do condenado ou de\ncircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.\n2. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico\nentendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um\nsegundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da\nprova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja\nadmitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi\ncontrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de\nconvicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando\nsurgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem\nou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n.\n2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).\n3. No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do\njulgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a\nocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como\ninfringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.\n4. Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela\nCorte estadual no sentido de que a \"declaração assinada pela vítima,\ncom firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora\ndaquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de\njustificação, o pedido de revisão criminal\", porquanto encontra\namparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova\noral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio\ndo procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a\ndeclaração da vítima constante de escritura pública firmada perante\ntabelião.\n5. Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,\napós o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação\ncriminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de\nprovas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão\nno conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via\neleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos\npré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para\ndecisões que dependam de dilação probatória.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25c35557312dd734d58df51c9ba4b818bea079fcaf798ab43b499b03dc50f582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
