# Registro público: STJ — 1025229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 169c7df7feceba90dd9f04d70eeba81eb9f01e2ed1941088ede82f015e242193

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923279
- **Número de registro na fonte:** 202502959154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico
entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um
segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da
prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja
admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi
contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de
convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando
surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem
ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n.
2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do
julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a
ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como
infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela
Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima,
com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora
daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de
justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra
amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova
oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio
do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a
declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante
tabelião.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação
criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de
provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão
no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico
entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um
segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da
prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja
admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi
contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de
convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando
surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem
ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n.
2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
3. No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do
julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a
ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como
infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
4. Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela
Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima,
com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora
daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de
justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra
amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova
oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio
do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a
declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante
tabelião.
5. Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação
criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de
provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão
no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 169c7df7feceba90dd9f04d70eeba81eb9f01e2ed1941088ede82f015e242193
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 169c7df7feceba90dd9f04d70eeba81eb9f01e2ed1941088ede82f015e242193
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

