# Registro público: STJ — 1024353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c20f291c7b1909ec968238e406cd66ff744f4e91e1d23d64c163e7554500460

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923283
- **Número de registro na fonte:** 202502917820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E
DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
colegialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de
testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de
demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas
de nullité sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em
elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos
depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do
sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que
configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da
Lei n. 7.210/1984.
- **Item 5 (texto oficial):** A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a
absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada
pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de
instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E
DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão
monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada
mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da
colegialidade.
3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de
testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de
demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas
de nullité sans grief.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em
elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos
depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do
sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que
configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da
Lei n. 7.210/1984.
5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a
absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada
pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 893637>>-MG
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PREJUÍZO À DEFESA)
   STJ - <<MS 29134>>-DF
(SERVIDORES PÚBLICOS - DECLARAÇÕES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE)
   STJ - {{HC 391170}}-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 259028>>-SP
(FALTA GRAVE - ORDEM EMITIDA POR AGENTE PENITENCIÁRIO -
DESOBEDIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 988036>>-SP, <<HC 930581>>-SP,
         <<AgRg no HC 924709>>-SP, <<AgRg no HC 748272>>-MS
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<HC 554362>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00159 INC:00004
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00937

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2419597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 937 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-937/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1. 021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 098d198ec4454d6fcdfe931542a965460d7184f41989ac670e734e4175a5f11d
- **SHA-256 do registro documental:** 4c20f291c7b1909ec968238e406cd66ff744f4e91e1d23d64c163e7554500460
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-937%2F)

### [REsp 2.252.936 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2252936/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, é obrigatória a admissão de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência (REsp 2.245.998/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). 2. O indeferimento do direito de sustentação oral, quando legalmente previsto, configura violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, acarretando a nulidade do julgamento. 3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, determinando-se a renovação do referido julgamento, mediante a observância do direito de sustentação oral assegurado.” A transcrição é literal e vem do espelho 959472, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.252.936, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** d98e3ffff78be0b40ebf0acd4e87c3d1e91d0ed244bb38835725665f20ceaed6
- **SHA-256 do registro documental:** 4c20f291c7b1909ec968238e406cd66ff744f4e91e1d23d64c163e7554500460
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2252936%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c20f291c7b1909ec968238e406cd66ff744f4e91e1d23d64c163e7554500460
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c20f291c7b1909ec968238e406cd66ff744f4e91e1d23d64c163e7554500460
- **SHA-256 do comentário:** 8010a8f1b28ed0982abc8fcf86a503b6776e99af61eda52bccf5266fbdfba87a
