{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110225,"origem":"stj","sha256_origem":"5a27a8110de02d7fd6ddbf8ad5ff4fc7a51204ddaa5d25189748d8ebf7a48d8a","registro_original":{"id_fonte":"923284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1019912","numero_registro":"202502631281","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nRECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS\nNA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nINFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual\ndecorrente da ausência de citação válida não foi previamente\nsubmetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão\ncriminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de\nintimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve\nmanifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é\npossível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo\nTribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta\nCorte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária\nsua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto\na intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese,\nconforme reconhecido pela instância ordinária.\n3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de\nnulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração\ndo efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que\nse tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma\nsuperar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté\nsans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo\nPenal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local,\n\"tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado\napelação não há que se falar em nulidade\". Dessa forma, à míngua de\nindicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.\n4. \"A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em\nelementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não\nse confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em\nandamento\" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).\nNo caso, verifica-se que a conduta social  foi negativada em razão\ndo réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena\nem regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior\ngrau de reprovabilidade da conduta,  fundamento idôneo para tal\ndesvalor.\n5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão\nda multireincidência haja vista a existência de três condenações\nanteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, \"Inexiste\nilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da\npena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada\npelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas\nem julgado\" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.\n).\n6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eda196c5ed8ff3bf6f9d4092b1c700344256b96b5a73f8c4cd50750a4b1d470b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
