{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110227,"origem":"stj","sha256_origem":"e1bd4abd7ed9e7f88d119ab0915ab046aab9d5e4a359e4d618d738daba7dd8a5","registro_original":{"id_fonte":"923286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763334","numero_registro":"202403795755","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CONVERSÃO DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA\nCOMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA\nREPETITIVO N. 1.121. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.\nAPLICAÇÃO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.\nFRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há nulidade na\nconversão de embargos de declaração em agravo regimental quando\npresentes razões de caráter infringente, aplicando-se o princípio da\nfungibilidade recursal e garantindo-se à parte a possibilidade de\napresentar todos os fundamentos pertinentes.\n2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, não fere o princípio da colegialidade a decisão\nmonocrática de relator que julga em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque\npode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da\ninterposição de agravo regimental. 3. O acórdão recorrido concluiu\nque a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável\nforam devidamente comprovadas pelas instâncias ordinárias,\nespecialmente pelo depoimento da vítima corroborado por outros\nelementos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas,\nvedado pela Súmula n. 7/STJ.4. É inaplicável a figura do art. 215-A\ndo Código Penal quando presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,\nconfigurando-se o crime do art. 217-A do Código Penal, conforme\norientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121.5. A dosimetria da\npena observou o mínimo legal na primeira e segunda fases; na\nterceira, aplicou-se a causa de aumento do art. 226, II, do Código\nPenal, em razão da relação de padrasto com a vítima, e a fração\nmínima de 1/6 pela continuidade delitiva, ante a prática de duas\ncondutas, inexistindo ilegalidade.6. Não procede a alegação de\nnulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias\nvaloraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e\nconcluíram pela suficiência para a condenação.7. O julgamento\ncolegiado do agravo regimental supre eventual alegação de violação\nao princípio da colegialidade, consoante entendimento consolidado\ndesta Corte.8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f1dccd002ec8e8e00976242ab37209ab058c8ae9811f991475dcdd270017976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
