{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11023,"origem":"stj","sha256_origem":"96b5d626a5bdca939fe149678f6e3346ac0fcc53836cde83b0dd7c7723374ba6","registro_original":{"id_fonte":"000823567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747920","numero_registro":"202201751427","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nDOMICILIAR E NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n 1. Os temas relativos aos indícios de autoria, à prisão domiciliar\n(duas filhas menores de 12 anos) e à nulidade da prova, diante da\nviolação do estabelecimento comercial sem autorização ou fundada\nsuspeita, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual,\ncircunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior,\nsob pena de atuar em indevida supressão de instância. O Tribunal\nlocal cingiu-se a analisar a validade do decreto da prisão\npreventiva, com observância dos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,\npara submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação\nconcreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.\n 3. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a\ngarantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da\nconduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, a\nsaber, 1 tijolo de crack. Essa circunstância revela a periculosidade\ndo agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior.\n 4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02a847f1c6778f86eaa3ea83dc52771fa07c83208ab9a15f19a98180222dc797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
