# Registro público: STJ — 747920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b5d626a5bdca939fe149678f6e3346ac0fcc53836cde83b0dd7c7723374ba6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR E NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os temas relativos aos indícios de autoria, à prisão domiciliar
(duas filhas menores de 12 anos) e à nulidade da prova, diante da
violação do estabelecimento comercial sem autorização ou fundada
suspeita, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual,
circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior,
sob pena de atuar em indevida supressão de instância. O Tribunal
local cingiu-se a analisar a validade do decreto da prisão
preventiva, com observância dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da
conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, a
saber, 1 tijolo de crack. Essa circunstância revela a periculosidade
do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR E NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
 1. Os temas relativos aos indícios de autoria, à prisão domiciliar
(duas filhas menores de 12 anos) e à nulidade da prova, diante da
violação do estabelecimento comercial sem autorização ou fundada
suspeita, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual,
circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior,
sob pena de atuar em indevida supressão de instância. O Tribunal
local cingiu-se a analisar a validade do decreto da prisão
preventiva, com observância dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
 3. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da
conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, a
saber, 1 tijolo de crack. Essa circunstância revela a periculosidade
do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior.
 4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
