# Registro público: STJ — 2678333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f109642405f719edc9d024a7c9f2e72af4e9aa9c4915ea7f888caedb6ca51600

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso
especial, mantendo a rejeição da denúncia por ausência de justa
causa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da
denúncia por ausência de justa causa, devido à insuficiência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, pode ser reformada sem
reexame de provas, em sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal,
considerando a insuficiência de elementos probatórios mínimos de
indícios de autoria do delito de homicídio qualificado.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local
examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando
fundamentos claros para rejeitar as alegações deduzidas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental  desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A rejeição da denúncia por ausência de
justa causa, quando não há lastro probatório mínimo de indícios de
autoria, não pode ser reformada em recurso especial sem reexame de
provas. 2. A análise de elementos fático-probatórios é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.658.776/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 905.199/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26.02.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso
especial, mantendo a rejeição da denúncia por ausência de justa
causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da
denúncia por ausência de justa causa, devido à insuficiência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, pode ser reformada sem
reexame de provas, em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida foi mantida, pois o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal,
considerando a insuficiência de elementos probatórios mínimos de
indícios de autoria do delito de homicídio qualificado.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local
examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando
fundamentos claros para rejeitar as alegações deduzidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental  desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A rejeição da denúncia por ausência de
justa causa, quando não há lastro probatório mínimo de indícios de
autoria, não pode ser reformada em recurso especial sem reexame de
provas. 2. A análise de elementos fático-probatórios é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos
relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.658.776/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 905.199/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26.02.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
