{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110234,"origem":"stj","sha256_origem":"5897ce89ebd34318f14f2dbc7abd41c4acf2f0ff6993392ab7179047a413bcfc","registro_original":{"id_fonte":"923305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942909","numero_registro":"202403342812","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de\nMinas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas\ncorpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito\npolicial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do\ncrime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a\nocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na\ninvestigação, sem diligências relevantes desde 2016.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do\ninquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos\ninvestigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento\nilegal apto a justificar o trancamento do procedimento\ninvestigatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus\nconstitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta\natipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou\nausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios\nmínimos de autoria ou materialidade.\n4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só,\nilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se\nencontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é\nconsiderado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.\n5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de\nmá-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial,\nafasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.\n6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente,\nisoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo\ndemonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação\nmanifesta da sua liberdade de locomoção.\n7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da\nordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de\nProcesso Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio\nde habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando\ndemonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de\npunibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão\ndo inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade,\npodendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A\ndemonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da\nautoridade policial afastam a caracterização de constrangimento\nilegal por excesso de prazo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan\nPaciornik.\nVotaram com o Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO TJRS) os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a063bae8f8a4c1f2cd89cf1dcd0b5b34a9ae0bf5ae096cbd82c04c85319ed6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5897ce89ebd34318f14f2dbc7abd41c4acf2f0ff6993392ab7179047a413bcfc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
