{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110236,"origem":"stj","sha256_origem":"906e1618ed734f328579ab23b84770bbad9265689897a2663e7ead5a65fb152c","registro_original":{"id_fonte":"923347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972897","numero_registro":"202500000358","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º,\n§ 2º, DA LEI N. 12.850/2013). DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal\nnão atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de\ndiscricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo\nprincípio da proporcionalidade.\n2. Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios,\nporque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação\nadequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n.\n707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador\nConvocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).\n3. No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima\ndo mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade\nconcreta da conduta, ante a elevada quantidade de membros da\norganização criminosa, a qual se dedicava ao tráfico de drogas,\ndelito equiparado a hediondo, além do fato de terem sido realizadas\nfestas durante as restrições da pandemia, para arrecadar fundos para\no PCC. Ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte\nem situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no\nincremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional\ne adequado à hipótese.\n4. Na mesma esteira, no que se refere à segunda fase da dosimetria\nda pena, deve-se destacar que o Código Penal não estabelece limites\nmínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência\ndas agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina\ne a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado\nsentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento\nmotivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp\nn. 1.672.672/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).\n5. Na hipótese, a exasperação da pena na fração de 1/4 está\nproporcional e adequada, considerando a posição do paciente de apoio\ndireto ao chefe da organização criminosa naquele limite\nterritorial.\n6. Acerca da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (§\n2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013), não se verifica\nconstrangimento ilegal na incidência na fração de 1/4, porquanto tal\nentendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte\nacerca do tema.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64a2e8a277000be9a4d493d2ff7cd67677d6b85d8eaa7809c30959d0dd2ca9c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
