{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110237,"origem":"stj","sha256_origem":"dc3e56329d056e32ae38000ff56f81c2bb1259a703d9b16a77815a1e0e44e52c","registro_original":{"id_fonte":"923348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994137","numero_registro":"202501197707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nPRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo\nTribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do\nindeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela\npreclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase\nprópria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de\nabsolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no\nsentido da existência de provas suficientes de autoria e\nmaterialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório,\nprovidência incabível na estreita via do habeas corpus.\n5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a\npena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da\nnatureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida\n(quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a\npena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6,\ncom fundamento nos maus antecedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ed568469b9ef51e5a5bf053ac1c3eea7176cedc51cc92926a853855e49e1f4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
