# Registro público: STJ — 994137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc3e56329d056e32ae38000ff56f81c2bb1259a703d9b16a77815a1e0e44e52c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela
preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase
própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de
absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no
sentido da existência de provas suficientes de autoria e
materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório,
providência incabível na estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a
pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da
natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida
(quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a
pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6,
com fundamento nos maus antecedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do
indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela
preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase
própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de
absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no
sentido da existência de provas suficientes de autoria e
materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório,
providência incabível na estreita via do habeas corpus.
5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a
pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da
natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida
(quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a
pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6,
com fundamento nos maus antecedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
