{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110238,"origem":"stj","sha256_origem":"c5f8ce297989195bcfdbe4736c7fcba976c7ff24c51513385854176ab98b08fe","registro_original":{"id_fonte":"923349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001530","numero_registro":"202501598546","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo\nquando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso\nconcreto.\n2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa,\nexaminou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia,\nilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.\n3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja\ndecretação exige a presença de prova da materialidade, indícios\nsuficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do\nimputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP,\nalém de fundamentação concreta e contemporânea.\n4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada\ncom base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e\nindícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos\nnarrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de\nreiteração delitiva.\n5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua\nsubstituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade\nconcreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"949bf59d08df908c457618674b0b669f95bd0089acb377d9b5383bed634f17cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
