# Registro público: STJ — 1015455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91caf37ef3d8c16ea12d52ecf697b284819f0748dd4a84579692d6bf5eea9504

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada
pela expressiva quantidade de droga apreendida (4,135kg), pela
apreensão de munição de uso restrito, pela quantia em dinheiro
encontrada e pelas circunstâncias da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e vínculo familiar, não impedem, por
si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza
e a quantidade do entorpecente, bem como as circunstâncias da
apreensão, podem justificar a medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP,
somente são aplicáveis quando ausentes os requisitos da prisão
preventiva, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada
pela expressiva quantidade de droga apreendida (4,135kg), pela
apreensão de munição de uso restrito, pela quantia em dinheiro
encontrada e pelas circunstâncias da prisão.
3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e vínculo familiar, não impedem, por
si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza
e a quantidade do entorpecente, bem como as circunstâncias da
apreensão, podem justificar a medida extrema.
5. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP,
somente são aplicáveis quando ausentes os requisitos da prisão
preventiva, o que não se verifica no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
