{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11024,"origem":"stj","sha256_origem":"482943cedae3d7112a1f2efc609d4d5a07c5b19de14b307b26eed7baae3d0768","registro_original":{"id_fonte":"000823568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754154","numero_registro":"202202064859","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE\nREDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os\nrequisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista;\ndeixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do\nquantum de diminuição de pena.\n2. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos\nnecessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está\nobrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que\npossui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do\ncaso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda\nsuficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, tal como ocorreu no caso.\n3. No caso, a instância de origem fundamentou, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e com base em argumentos idôneos e\nespecíficos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6\n(grande quantidade   de drogas diversas e mais deletérias\napreendidas); assim não há falar em violação do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\n4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução\nda reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial\nsemiaberto (pena superior a 4 anos de reclusão), nos termos do art.\n33, § 2º, \"b\", do CP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c33b3dff191aa0442d6f36b3d0a6ca098a917c13c317301de6a74bc9ca5c9346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
