# Registro público: STJ — 2778140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98a6fe59aeb3d3b605af7df3ab2cf6d8451bec38e9a86b28b93f56c535dd00e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923352
- **Número de registro na fonte:** 202404011969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado ao recorrente, considerando a quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, e se o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser alterado para menos gravoso.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades
criminosas, como a apreensão de petrechos e grande quantidade de
drogas.
4. A pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos,
justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial
negativa da natureza e quantidade de droga.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado é permitido
quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas.
2. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos podem
justificar a fixação do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 966.617/SP, rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025;
STJ, AgRg no HC 976.137/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para afastar a valoração negativa dos
antecedentes, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado ao recorrente, considerando a quantidade de drogas e
petrechos apreendidos, e se o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser alterado para menos gravoso.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades
criminosas, como a apreensão de petrechos e grande quantidade de
drogas.
4. A pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos,
justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial
negativa da natureza e quantidade de droga.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado é permitido
quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas.
2. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos podem
justificar a fixação do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 966.617/SP, rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025;
STJ, AgRg no HC 976.137/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
