# Registro público: STJ — 981894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a683717f8163482fc0d9a52aa5f93cf9dfddab6ffcd17ed732a14b89299367

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923353
- **Número de registro na fonte:** 202500493960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a
absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de
regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico
de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado,
considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a
atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a
materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus
à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades
criminosas.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a
materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica
da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos
policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o
tráfico.
5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos
descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da
mercancia da substância.
6.  Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e
materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o
reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.
7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos
descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da
mercancia da substância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a
absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de
regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico
de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado,
considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a
materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus
à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de
requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a
materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica
da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos
policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o
tráfico.
5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos
descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da
mercancia da substância.
6.  Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e
materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o
reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.
7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos
descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da
mercancia da substância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 12a683717f8163482fc0d9a52aa5f93cf9dfddab6ffcd17ed732a14b89299367
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981894 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12a683717f8163482fc0d9a52aa5f93cf9dfddab6ffcd17ed732a14b89299367
- **SHA-256 do comentário:** a73212bb1477027b39808e0e93fae94ca431084b50f49ca5e52a028d89836f4d
