# Registro público: STJ — 1005336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74f73b0310f51f95e86a44665dc97f71245ddf6985da4e9b75a5113d9ca8a2c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de
fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica
e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de
fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica
e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 74f73b0310f51f95e86a44665dc97f71245ddf6985da4e9b75a5113d9ca8a2c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

