{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110249,"origem":"stj","sha256_origem":"2855282c4a430be0aea9de5a8008660cbf0fdca2ab44fb57fe72db02243c743b","registro_original":{"id_fonte":"923360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883793","numero_registro":"202500909562","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso\nem exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,\nmantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado\nno art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n2. A instância ordinária não aplicou a causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a elevada\nquantidade de drogas apreendidas (40kg de maconha) e o modus\noperandi do delito, que envolveu transporte interestadual planejado\ne estruturado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto\nfático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias afastaram a causa\nde diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico\ninterestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas\napreendidas.\n5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é\nvedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida,\nbem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do\nagravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado.\n2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores\ndemandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.945.359/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f57c3ab580b23892cdc349ea84c624430375db4c063bb7e9a024cd6f6f026bd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
