# Registro público: STJ — 2883793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2855282c4a430be0aea9de5a8008660cbf0fdca2ab44fb57fe72db02243c743b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923360
- **Número de registro na fonte:** 202500909562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias afastaram a causa
de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico
interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas
apreendidas.
5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é
vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida,
bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.945.359/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A instância ordinária não aplicou a causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a elevada
quantidade de drogas apreendidas (40kg de maconha) e o modus
operandi do delito, que envolveu transporte interestadual planejado
e estruturado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa
de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico
interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas
apreendidas.
5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é
vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida,
bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.945.359/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2883793 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2855282c4a430be0aea9de5a8008660cbf0fdca2ab44fb57fe72db02243c743b
- **SHA-256 do comentário:** daa82ea929107a40a4c2a9a6fef77cfa4d73cc998d4eb3b9ae0d8216efc6b666
