{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11025,"origem":"stj","sha256_origem":"0b299dd4d51679e938a28dac16ffe5b5b8afc93371f2612d0c6946da71bbbd2b","registro_original":{"id_fonte":"000823569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756318","numero_registro":"202202176568","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nMATERIALIDADE COMPROVADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Embora não tenha sido encontrado com o paciente qualquer\nsubstância entorpecente, ficou evidenciada a ligação para a prática\ndo delito de tráfico entre ele e o corréu, com quem foram\napreendidas 344 g de maconha.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n3. Uma vez que as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontaram elementos concretos, constantes\ndos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a\npermanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser\nmantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de\nassociação para o narcotráfico.\n4. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem de que o paciente se associou, com estabilidade\ne permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas,\nseria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório\namealhado aos autos, providência, conforme cediço, vedada na via\nestreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4061576e169297b351669c1c80a5106729f4306fe426ac26909da3f301be0e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
