{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110250,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb652814576039c11406d27e4772443f06f8ff9d6967d853c739de68e5c08d5","registro_original":{"id_fonte":"923361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2921854","numero_registro":"202501528824","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.\n2. A defesa sustenta que, para a configuração do crime de\norganização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013, seria\nnecessária a demonstração de uma estrutura organizada, dotada de\nestabilidade e permanência, o que não teria ocorrido no caso. Além\ndisso, argumenta que a apreensão de pequena quantidade de substância\nentorpecente, desacompanhada de elementos concretos que indiquem\nsua destinação ao tráfico, não seria suficiente para a configuração\ndo crime de tráfico de drogas.\n3. O acórdão recorrido fundamentou a configuração do delito de\norganização criminosa com base em elementos extraídos dos aparelhos\ncelulares dos agravantes, evidenciando estrutura hierarquizada e\ndivisão de tarefas no grupo criminoso, vinculado à facção denominada\nPrimeiro Comando da Capital (PCC). Quanto ao tráfico de drogas, as\ninstâncias ordinárias concluíram que a droga apreendida possuía\ndestinação mercantil, com base em múltiplos elementos concretos,\ncomo circunstâncias da prisão, forma de acondicionamento,\ninstrumentos típicos do tráfico e conversas obtidas dos celulares\ndos réus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos\nprobatórios apresentados são suficientes para a configuração dos\ncrimes de organização criminosa e tráfico de drogas, considerando os\nargumentos da defesa sobre a ausência de estrutura organizada e a\npequena quantidade de entorpecente apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A configuração do crime de organização criminosa foi fundamentada\nadequadamente, com base em elementos concretos extraídos dos\naparelhos celulares dos agravantes, que evidenciaram estrutura\nhierarquizada, divisão de tarefas e vinculação à facção criminosa\nPCC.\n6. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não impede a\ntipificação do crime de tráfico de drogas, sendo necessário\nconsiderar outros elementos concretos, como circunstâncias da\nprisão, forma de acondicionamento, instrumentos típicos do tráfico e\nconversas obtidas dos celulares dos réus.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade\nde droga não constitui o único critério para aferição da finalidade\ndo entorpecente, devendo-se considerar também o local e as\ncircunstâncias da apreensão, conforme disposto no art. 28, § 2º, da\nLei nº 11.343/2006.\n8. A pretensão absolutória exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d3ad8d5078df6eb8024f394d79948b1fb66c8744a692c1323de6bd6c312caa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
