{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110251,"origem":"stj","sha256_origem":"db76510af4ca0af9bca512508d6cbd2ed1edfb9a84a395f09efe2eb4317842dc","registro_original":{"id_fonte":"923362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939900","numero_registro":"202501811312","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido\nde desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo\npessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas\napreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de\ncomprovação de atitudes voltadas à comercialização.\n3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a\ndestinação da droga para comercialização, baseando-se em\ntestemunhos, declarações policiais, modo de acondicionamento do\nentorpecente e ausência de comprovação de atividade lícita pela\nacusada.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse\npara consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática enfrentou\nadequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação,\nbem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo\npessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33,\n§ 4º; Súmula n. 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cd129153657a81b971e78bb36d6c454b6d7d52dc30d30fd7f4e001931f40b09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
