# Registro público: STJ — 2939900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db76510af4ca0af9bca512508d6cbd2ed1edfb9a84a395f09efe2eb4317842dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923362
- **Número de registro na fonte:** 202501811312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação,
bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33,
§ 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido
de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas
apreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de
comprovação de atitudes voltadas à comercialização.
3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a
destinação da droga para comercialização, baseando-se em
testemunhos, declarações policiais, modo de acondicionamento do
entorpecente e ausência de comprovação de atividade lícita pela
acusada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação,
bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33,
§ 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** db76510af4ca0af9bca512508d6cbd2ed1edfb9a84a395f09efe2eb4317842dc
- **SHA-256 do comentário:** c144ea9207b0e8fabb4a092bb0b8a8f7a9058bcb0a6c738b4781c59276f5356a
