{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110253,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9348652826ca9386c4106d12d834affd3d1de2b4a12a22f4f528053a3d2661","registro_original":{"id_fonte":"923364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999168","numero_registro":"202501471738","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO\nPERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE\nMODIFICAÇÃO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a\nCorte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em\nflagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após\ninformações obtidas através de denúncia específica sobre a\nocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz,\ncom a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a\nabordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação\nespecífica sobre irregularidade veicular - carro clonado.\nNesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem\n(decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou\nna apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se\nvislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que\namparada pelas circunstâncias do caso concreto.\n2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição\nexpressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta,\nadmitindo relativização em caso de flagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo\nTribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nfirmou no Tema 280 a tese de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\nNo particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os\npoliciais somente adentraram no domicílio após autorização do\nmorador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do\ndelito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa.\nPortanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.\n3. Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição do paciente\nOswaldo pelo delito de associação para tráfico, ante a necessária\nincursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\n4.  A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,\n\"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados\nda respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da\nconduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser\nanalisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta\ndo agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada\" (de minha relatoria,\njulgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).\n Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em\nque foi encontrada a munição, evidencia-se a efetiva lesividade ao\nbem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 12 da Lei n.\n10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o\nreconhecimento do princípio da insignificância.\n5. A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento\ndado na primeira fase  da dosimetria da condenação do paciente\nOswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8)\nsobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela\nproporcional, justa e adequada.\n6. Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ,  o fato de\nintegrar organização criminosa impede a concessão da minorante do\ntráfico privilegiado.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e82bea235c2a5b5d2d7c7a9a840bc5fa8c3563be165c60472681596d7b12028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
