# Registro público: STJ — 999168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a9348652826ca9386c4106d12d834affd3d1de2b4a12a22f4f528053a3d2661

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE
MODIFICAÇÃO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a
Corte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em
flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após
informações obtidas através de denúncia específica sobre a
ocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz,
com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a
abordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação
específica sobre irregularidade veicular - carro clonado.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem
(decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou
na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que
amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição
expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta,
admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os
policiais somente adentraram no domicílio após autorização do
morador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do
delito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa.
Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição do paciente
Oswaldo pelo delito de associação para tráfico, ante a necessária
incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,
"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados
da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da
conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser
analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (de minha relatoria,
julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).
 Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em
que foi encontrada a munição, evidencia-se a efetiva lesividade ao
bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 12 da Lei n.
10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento
dado na primeira fase  da dosimetria da condenação do paciente
Oswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8)
sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela
proporcional, justa e adequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ,  o fato de
integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do
tráfico privilegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE
MODIFICAÇÃO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a
Corte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em
flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após
informações obtidas através de denúncia específica sobre a
ocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz,
com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a
abordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação
específica sobre irregularidade veicular - carro clonado.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem
(decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou
na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se
vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que
amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição
expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta,
admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os
policiais somente adentraram no domicílio após autorização do
morador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do
delito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa.
Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.
3. Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição do paciente
Oswaldo pelo delito de associação para tráfico, ante a necessária
incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4.  A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,
"o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados
da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da
conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser
analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada" (de minha relatoria,
julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).
 Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em
que foi encontrada a munição, evidencia-se a efetiva lesividade ao
bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 12 da Lei n.
10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o
reconhecimento do princípio da insignificância.
5. A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento
dado na primeira fase  da dosimetria da condenação do paciente
Oswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8)
sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela
proporcional, justa e adequada.
6. Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ,  o fato de
integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do
tráfico privilegiado.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
