{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110254,"origem":"stj","sha256_origem":"401fee6527348d1f1f306b993900ecdd29e598647f9d1db5cea8ae3483392cfb","registro_original":{"id_fonte":"923365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996640","numero_registro":"202501335027","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO\nDE REDUÇÃO EM 2/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em\nexame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do\nEstado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma proferido em\nagravo regimental em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício\npara redimensionar as penas aplicadas ao paciente, permitindo a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga\napreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é\npossível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento\nque justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de\ndrogas.\n4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram\nsignificativas para amparar a não aplicação da minorante na fração\nde 2/3.\n5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime\ninicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, §\n2º, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Resultado do Julgamento: Embargos de\ndeclaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos\nidôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não\nvaloradas na primeira etapa da dosimetria.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no\nHC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 1/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb5daee4ad5a5a49e0bbb58ff76a1523e66fa1592337a0fb0219a803e46aefcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
