# Registro público: STJ — 1010856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0131cb6bc0add15880e7c071266326c7848a61b261b1a313a6fb72d0d7a7faac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante
para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi aceito por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de
droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações
encontradas no bolso, de nomes e valores.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de
matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise
aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC
836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para
negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante
para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi aceito por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de
droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações
encontradas no bolso, de nomes e valores.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de
matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise
aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC
836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
