{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110256,"origem":"stj","sha256_origem":"db6bb9ea9bc62869673736e151c7fd135a6a7888a2531b9c4b506d88dcc426a6","registro_original":{"id_fonte":"923367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1024826","numero_registro":"202502937570","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus\nimpetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.\n2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por dois\nfundamentos: (i) utilização do habeas corpus como substitutivo de\nrevisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) supressão de\ninstância quanto à matéria do tráfico privilegiado, não apreciada\npelo Tribunal de origem.\n3. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nargumentando que a reincidência e a quantidade de drogas não\nconstituem fundamentos idôneos para afastar o benefício.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal após o trânsito em julgado e se é possível afastar a\naplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com\nbase na reincidência e na quantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em\nsituações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o\nque não se verifica no caso.\n6. Há supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou\nespecificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 sob a perspectiva pretendida pelo agravante.\n7. A jurisprudência do STJ admite a valoração da quantidade e da\nnatureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem\ndedicação a atividades criminosas, para afastar a aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n8. A pretensão de rediscutir eventual primariedade do paciente em\nhabeas corpus demandaria reexame fático-probatório, providência\nincompatível com a via estreita do writ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\ncriminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais\nde flagrante ilegalidade ou teratologia.\n2. A valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às\ncircunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades\ncriminosas, pode afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\n3. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias\nordinárias configura supressão de instância.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no\nHC 992.980/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado\nem 13.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed3093ef11fdf3bb6892912abf5c5c18207934d50d72b84e40af2885d9ec0ac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
