{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110257,"origem":"stj","sha256_origem":"71f19670a72c23d5b2c7e8f12f040815ea97e12c17569a765198700d454f00f0","registro_original":{"id_fonte":"923368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1025761","numero_registro":"202502991716","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.\nAGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus,\ncom fundamento na incompetência do STJ para conhecer de remédio\nconstitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na\nausência de ilegalidade flagrante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de\naplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n3. A análise da dedicação do agente a\natividades criminosas demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta\nilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.\n5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico\nprivilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a\napreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de\nmunições, além da diversidade e volume das drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação\ndo agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas\ncorpus.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18600ba543c984cfcd88f6ec361cf1ed32ca770b81859f46cf100d3c849e8ad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
