# Registro público: STJ — 1025761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f19670a72c23d5b2c7e8f12f040815ea97e12c17569a765198700d454f00f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923368
- **Número de registro na fonte:** 202502991716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A análise da dedicação do agente a
atividades criminosas demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a
apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de
munições, além da diversidade e volume das drogas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação
do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na incompetência do STJ para conhecer de remédio
constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na
ausência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A análise da dedicação do agente a
atividades criminosas demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a
apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de
munições, além da diversidade e volume das drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação
do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 71f19670a72c23d5b2c7e8f12f040815ea97e12c17569a765198700d454f00f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

