{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110258,"origem":"stj","sha256_origem":"17355e113bf3e1fee3a25a51583467cf4d760f784996be35e801d05d564b7fa5","registro_original":{"id_fonte":"923369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1026497","numero_registro":"202503023681","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO\nPENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA.\nPRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a\nanálise da detração penal antes mesmo da expedição da guia de\nexecução penal definitiva.\n2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes\nprevistos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em\njulgado ocorrido em 1º/4/2025.\n3. Nas razões do agravo, o agravante alegou constrangimento ilegal\npela ausência de análise da detração penal na sentença condenatória,\nsem insurgência defensiva. Agora, afirma, em indevida supressão de\ninstância, que a análise \"poderia\" alterar o regime inicial para o\nsemiaberto, embora circunstância na primeira fase da dosimetria\ntenha sido preponderada em desfavor do agravante (apreensão de\n1.296g de crack - fl. 73).\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber:\n(i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da\nexecução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é\npossível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva\nno caso concreto; e (iii) se aqui caberia a mera alegação de que o\nregime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento\nde tempo de prisão preventiva (menos de um ano - fl. 3), o que\ngeraria eventual pena inferior a 8 (oito) anos, muito embora, na\nprimeira fase da dosimetria, tenha sido circunstância preponderada\nem desfavor do agravante (pela apreensão de 1.296g de crack - fl.\n73).\nIII. Razões de decidir\n5. A análise da detração penal compete ao\njuízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea\n\"c\", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não\nrealizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita\ndo habeas corpus.\n6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os\nartigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução\nPenal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.\n7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução\npenal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende\nde demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente\num prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso\nconcreto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Recurso não\nprovido.\nTese de julgamento:\n1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da\nexecução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do\nhabeas corpus.\n2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o\ntrânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver\nou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao\napenado.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III,\n\"c\", e 105.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp\n2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;\nSTJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe 02.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37144d2ce2097c2a73b34293c73e4f4403a395585bad41c12a79ad9b18b1f783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
