{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11026,"origem":"stj","sha256_origem":"71ce0bda313ad89196aa839f0c1ded5115cd069c5a74adbe047df33875b19b87","registro_original":{"id_fonte":"000823570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1699814","numero_registro":"201702483908","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, o ingresso em domicílio não se baseou apenas na denúncia\nanônima. Segundo consta, a Delegacia especializada em entorpecentes\njá investigava há tempos organização criminosa dedicada ao tráfico\ne chefiada por Reinaldo. No dia dos fatos, os policiais obtiveram\numa informação de pessoa que pediu anonimato, segundo a qual o\ncorréu Reinaldo teria adquirido e receberia grande quantidade de\ndrogas naquele dia, razão pela qual para lá se deslocaram\nimediatamente. Ao chegarem às proximidades da casa de Reinaldo,\nrealizaram campana durante horas e visualizaram movimentação\nsuspeita dos réus, que entraram no imóvel e dele saíram reiteradas\nvezes, de modo que os agentes de segurança decidiram pelo ingresso.\nOu seja, além de a polícia já acompanhar há tempos o envolvimento de\nReinaldo com a traficância, foi feita diligência preliminar para\naveriguação da denúncia anônima recebida naquele dia, consistente em\ncampana por horas, e foi verificada movimentação que gerou\nconcretas suspeitas sobre a prática de tráfico no local. Só então é\nque os policiais adentraram o imóvel.\n4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel, os agentes estatais\npuderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em\natos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele\nlugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de\ndrogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento \"fundadas\nrazões\", a autorizar o ingresso no domicílio.\n5. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de\ncerta discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as\ninstâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à\nluz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como\nacolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre\nconvencimento motivado.\n6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal ? em\nconsonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006\n?, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de\nofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da\npena, reduzir a reprimenda-base estabelecida aos acusados.\n7. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos que\nevidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como\nreconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\n8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os\nagravantes se dedicariam a atividades criminosas, seria necessário\no revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. A norma contida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal\nnão trata de execução penal, mas de fixação do regime inicial de\ncumprimento de pena a ser imposto pelo Juízo da condenação, por\nocasião da sentença, quando se computará o período em que o réu\npermaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo\ninicial de execução da reprimenda, por intenção e determinação do\nlegislador.\n10. No caso dos autos, todavia, a existência de circunstâncias\njudiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena,\nainda que descontado o tempo de prisão cautelar do agravante.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0679a3ac1cbcee17ac12e8e1c028db00758f01ca790b40df38898e61c78eb1df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
